ARTIGO: A cobrança dos condomínios de contribuição de inclusão social dos trabalhadores
Clarice Pereira Pinto
A cobrança dos condomínios de contribuição de inclusão social dos
trabalhadores e gestores em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Imobiliárias
e Condomínios do DF - SEICON/DF
A Convenção Coletiva
de Trabalho, CCT 2016/2017, para o Condomínios Residenciais, firmada entre o
SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF, prevê em sua Cláusula 53, que os condomínios recolherão às suas
expensas, a título de inclusão social de trabalhadores e gestores em favor do
Sindicato Profissional dos Empregados, leia-se SEICON/DF, o valor mensal
correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais, por empregado, até o dia 25
de cada mês, sendo que a primeira parcela deve/devia ser paga, pelos condomínio, no mês subsequente à
homologação da CCT 2016/2017.
Ocorre que falta a
eles, SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF, o imprescindível requisito da legalidade
para que esses dois sindicatos subscrevam, enquanto representantes dos
condomínios residenciais, quaisquer Convenções Coletivas de trabalho, isso
porque o texto constitucional dispõe que a principal função do sindicato é a “defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria” (art. 8°, III,
da CF/88) e, segundo a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Trabalho, os Condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva ou não
visarem a lucros, por força da lógica do instituto, não formam categoria econômica alguma e, por
isso, não podem formar sindicato.
Entretanto, apesar de os condomínios residenciais não
preencherem os requisitos legais para formar Sindicato, vez que não possuem
interesse econômico ou profissionais, requisitos esses exigidos pelo artigo 511
da CLT para se constituir Sindicato, é fato que o SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF
obtiveram o Registro Sindical no
Ministério do Trabalho e Emprego e, de posse desse documento, têm ao longo
dos anos
subscrito Convenções as quais, em suas cláusulas, estabelecem
contribuições, não para os Condomínios, mas sim para os condôminos que são os
reais participantes no rateio das despesas do Condomínio.
Urge, então, que o Ministério do
Trabalho e Emprego, Órgão pertencente à Administração Pública Direta e regido pelo princípio da legalidade
estrita, cancele o Registro Sindical
do SINDICONDOMÍNIO-DF e do SEICON-DF,
coibindo assim a práticas de se
estabelecer via Convenção Coletiva de Trabalho ainda mais encargos para os
condôminos.
Clarice Pereira Pinto - Advogada