Alojamento destinado ao zelador

O que fazer quando ex-funcionário insiste em não desocupá-lo?



*O zelador, peça extremamente importante ao bom funcionamento do condomínio, normalmente reside no próprio edifício, em apartamento destinado exclusivamente para tal fim.

Ocorre que o zelador, após a rescisão do contrato de trabalho, deve desocupar o imóvel e entregar as chaves ao síndico, eis que o apartamento é funcional e certamente será destinado ao novo zelador.

A convenção coletiva da categoria (em SP) determina que o zelador demitido tem um prazo de até 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, em caso de aviso prévio indenizado e de até 60 (sessenta) dias em caso de aviso prévio trabalhado, com tolerância de, no máximo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (5% do último vencimento) e das medidas judiciais cabíveis. Nos casos de justa causa, a desocupação deve ser imediata.

Não raramente, o zelador deixa de cumprir o prazo máximo estabelecido para entrega do apartamento, permanecendo inerte, ocupando indevidamente o imóvel, às expensas dos condôminos. Neste caso, o síndico deve proceder da seguinte forma:

1o passo: Estabelecer um diálogo com o zelador, explicando-lhe o quão importante a desocupação do apartamento funcional no prazo legal, assinando um documento conjunto estabelecendo o dia exato em que se dará a entrega das chaves.

2o passo: Expirado o prazo legal, notificar expressamente o zelador, dando-lhe ciência do esbulho possessório, alertando-o acerca das medidas cabíveis que serão adotadas.

3o passo: Ingressar com ação judicial de reintegração de posse, com pedido de liminar, em função da comprovada ocupação indevida do imóvel, requerendo ainda a aplicação da multa prevista em convenção coletiva, cobrável através de ação trabalhista do empregador contra o empregado.

Trata-se de uma questão muito delicada, que as vezes pode ter um desfecho traumático. O síndico deve agir com firmeza, mas obviamente com razoabilidade e serenidade.

A jurisprudência tem entendido ser cabível a ação de reintegração de posse, eis que o imóvel ocupado pelo zelador se caracteriza como vantagem ou complementação do salário, na forma do artigo 458 da CLT. Vale citar o julgado abaixo, que muito bem elucida a questão:

DESPEJO – IMÓVEL OCUPADO POR ZELADOR – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -

OCUPAÇÃO RELACIONADA COM ESTE – ADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 52, VI DA LEI

6.649/79:“

A resistência do zelador de prédio em que a moradia se entende com a natureza mesma dos serviços ou é considerada, na forma do artigo 458 da CLT, como vantagem ou complementação do salário, caracterizará esbulho a ser corrigido pela propositura da competente ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de independente relação ex locato . Ap. 182.038 – 5ª Câm. – Rel. Juiz ALVES BEVILACQUA

*Por Marcio Rachkorsky
Presidente de Honra da Assosíndicos-SP
Advogado formado pela PUC
Pós-graduado em Direito Contratual pelo CEUSP
Especialista em Condomínios
Comentarista da Rádio CBN – Programa “ Condomínio Legal”
Membro da equipe “ Chame o Síndico” do Fantástico da Rede Globo
Autor do Áudio-Livro “ Tudo que você precisa saber sobre Condomínios” – Editora Saraiva
Membro da Comissao de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB – São Paulo
Coordenador do curso “ Temas jurídicos aplicados aos Condomínios” da Escola Superior de Direito Constitucional
Colunista do jornal Carta Forense
Colaborador e colunista do Jornal do Síndico
Colunista da revista “ Em Condomínios”
Colaborador do Caderno de Imóveis da Folha de São Paulo
Colunista do “ Guia Qual Imóvel”
Palestrante e Conferencista

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