CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REPRESENTAÇÃO LEGAL - ILEGITIMIDADE DE CONDÔMINO

A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade ativa de condômino para pleitear em nome próprio direito do condomínio, o qual foi notificado e multado pela administração pública em decorrência de obra irregular efetuada pelo recorrente em área comum

A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade ativa de condômino para pleitear em nome próprio direito do condomínio, o qual foi notificado e multado pela administração pública em decorrência de obra irregular efetuada pelo recorrente em área comum. Conforme previsão do art. 1.348, II, CC, o condomínio é detentor de direitos e deveres distintos, que não se confundem com os dos condôminos que o integram, cabendo ao síndico representá-lo em juízo e fora dele.

20040110564237APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 19/11/2008.

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